terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TJ DECIDE- PREMIO DE VALORIZAÇÃO É SALÁRIO INDIRETO

TJ DECIDE- PREMIO DE VALORIZAÇÃO É SALÁRIO INDIRETO E REFLETE NO 13º SALARIO DOS SERVIDORES: 18/01/2011

A AFUSE – Sindicato do Funcionários e Servidores da Educação, em conjunto com o Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, ingressou em março de 2009, com ação coletiva contra a Secretaria de Educação do Governo do Estado pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do PRÊMIO DE VALORIZAçãO calculado sobre o 13º Salário de todos os servidores da categoria QSE (Quadro dos Servidores da Educação) da Secretaria da Educação.

Os servidores do QSE recebiam dentre as parcelas de sua remuneração, o Prêmio de Valorização, vantagem instituída pela Lei Complementar 809 de 18 de abril de 1996 e prorrogada pelas leis nºs 818, de 18 de novembro de 1996; 838, de 30 de dezembro de 1997; e 855, de 30 de dezembro de 1998; 861, de 20 de dezembro de 1999, quando deixou de se estabelecer prazo final para o referido benefício.

Apesar do recebimento mensal do prêmio, o mesmo não era considerado para fins de pagamento do 13º salário, causando evidente prejuízo aos servidores, onde só após o reconhecimento da Administração Pública de seu próprio erro, com a publicação da Lei Complementar nº 1.080 de 17 de dezembro de 2008, foi instituído um novo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aos servidores da categoria.

Por este motivo, diante da ilegalidade do não pagamento do Prêmio de Valorização para efeitos do 13º Salário, durante todo o período anterior a vigência da LC nº 1.080, foi interposta a presente ação, a qual foi julgada procedente em primeira instancia e agora, em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP não acolheu o recurso de apelação da Procuradoria do estado reconhecendo o direito do Prêmio de Valorização ser incluído no cálculo do 13º salário, pagando-se os correspondentes valores desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido com juros de mora fixados em seis por cento ao ano.

Ainda cabe recurso às instancias superiores.


Publicado no site: Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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